Descontos indevidos em benefício previdenciário: RMC e RCC
A concessão de benefícios previdenciários pelo Instituto Nacional do Seguro Social tem, como pressuposto lógico, a garantia de que o segurado receberá mensalmente o valor integral a que faz jus. Não raro, contudo, aposentados e pensionistas verificam em seus extratos a existência de descontos que não reconhecem ou que não correspondem à realidade da contratação, reduzindo substancialmente o montante destinado à própria subsistência. Entre as rubricas que mais geram controvérsia estão a Reserva de Margem Consignável (RMC) e a Reserva de Margem Consignável para Cartão de Crédito (RCC), modalidades que, embora legítimas quando observados os requisitos legais, têm sido frequentemente utilizadas de forma abusiva por instituições financeiras.
O presente artigo tem por escopo esclarecer o significado de cada uma dessas siglas, delimitar as hipóteses em que a cobrança se mostra legítima e aquelas em que configura desconto indevido, bem como orientar o segurado acerca dos meios de tutela jurisdicional disponíveis para a recomposição do patrimônio lesado.
Da Reserva de Margem Consignável (RMC)
A RMC encontra previsão no artigo 45 da Lei nº 10.820/2003 e consiste na reserva de percentual do benefício previdenciário destinado ao pagamento de cartão de crédito consignado. Em termos práticos, o segurado contrata cartão de crédito junto a instituição financeira e autoriza o desconto mensal de parcela fixa de seu benefício, a qual permanece comprometida para a quitação das despesas realizadas com o cartão. O limite legal da margem reservada é de 5% do valor do benefício, sendo que o saldo remanescente pode ser utilizado para a contratação de novas operações de crédito consignado.
Da Reserva de Margem Consignável para Cartão de Crédito (RCC)
A RCC, por sua vez, constitui denominação técnica específica do mecanismo de reserva de margem quando vinculado exclusivamente ao cartão de crédito consignado. Embora a distinção conceitual entre RMC e RCC seja sutil, o efeito prático para o segurado é idêntico: parcela do benefício permanece comprometida mensalmente para a amortização das despesas realizadas com o cartão, variando o valor efetivamente descontado conforme a utilização do limite de crédito e os encargos contratuais incidentes.
Das hipóteses de cobrança legítima
A cobrança a título de RMC e RCC somente se legitima quando preenchidos, de forma cumulativa, três requisitos. O primeiro deles é a existência de contratação válida e voluntária, materializada por manifestação de vontade livre e consciente do segurado, com a devida prestação de informações acerca das condições do produto. O segundo é a autorização expressa para o desconto, normalmente formalizada no momento da contratação. O terceiro é a observância do limite legal de 5% do benefício, não podendo a soma das margens comprometidas ultrapassar o teto normativo. Preenchidos tais requisitos, o desconto é legítimo e não enseja, em regra, qualquer pretensão reparatória.
Das hipóteses de cobrança indevida
A ilegitimidade da cobrança emerge quando ausente ou viciado qualquer dos requisitos acima. As situações mais recorrentes na prática forense envolvem a contratação sem consentimento ou mediante fraude, hipótese em que o segurado desconhece a existência do débito ou teve sua assinatura falsificada; o desconto em percentual superior ao limite legal; a manutenção do desconto após a quitação integral do saldo devedor ou após o cancelamento do contrato; e a contratação de cartão de crédito consignado dissimulada como empréstimo consignado comum, prática que, por ausência de informação adequada, vicia o consentimento do consumidor e atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Da necessidade de assistência jurídica
Ainda que nem toda irregularidade demande a propositura de ação judicial, determinados sinais indicam a imprescindibilidade da orientação de advogado. A ausência de reconhecimento do desconto, a inexistência de memória de contratação, a ultrapassagem dos limites legais, o insucesso da tentativa de solução administrativa junto à instituição financeira ou ao INSS, a persistência do desconto após a quitação e o comprometimento da subsistência do segurado constituem hipóteses que recomendam, com segurança, a análise criteriosa do caso por profissional habilitado, a quem incumbirá examinar o extrato do benefício, o contrato e o histórico de descontos para a identificação da irregularidade e a definição da estratégia processual mais adequada.
Dos pedidos possíveis
A depender das particularidades do caso concreto, a ação judicial poderá veicular pedidos de declaração de inexistência do débito, fundada na invalidade da contratação por fraude, vício de consentimento ou ausência de autorização; de cessação imediata dos descontos, mediante determinação dirigida ao INSS e à instituição financeira; de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescida de correção monetária e juros; de indenização por danos morais, quando o desconto indevido privar o segurado de recursos essenciais à sua subsistência ou lhe causar constrangimento; e de revisão contratual, quando o produto contratado não corresponder àquele efetivamente informado, com a consequente readequação dos encargos.
Da análise estratégica do litígio
Cumpre registrar que, em tais controvérsias, a posição jurídica mais robusta tende a ser a do segurado, na qualidade de consumidor vulnerável, a quem a legislação consumerista confere proteção especial. Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a validade da contratação, a regularidade da autorização e a adequação das informações prestadas, de modo que a ausência de contrato válido, de assinatura reconhecida ou de comprovação da ciência do segurado acerca das condições do produto conduz, via de regra, ao reconhecimento da ilegitimidade da cobrança. À parte contrária, por sua vez, caberá demonstrar a higidez do negócio jurídico e a regularidade dos descontos, o que impõe ao patrono do segurado a análise minuciosa da documentação e a antecipação dos argumentos defensivos para a construção de tese sólida e a preservação das teses recursais.
Conclusão
Os descontos a título de RMC e RCC são legítimos quando precedidos de contratação válida, autorização expressa e observância dos limites legais, mas configuram cobrança indevida quando eivados de fraude, ausência de consentimento, excesso ou persistência após a quitação. Diante de qualquer irregularidade identificada no benefício, recomenda-se ao segurado a reunião da documentação pertinente e a imediata consulta a advogado de confiança, a fim de que sejam adotadas as medidas judiciais cabíveis para a cessação dos descontos e a restituição dos valores indevidamente retidos.

